(Original)[Trabalhista] AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE COMEÇAR NO DIA SEGUINTE AO FIM DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Ao menos 14.500 processos que estavam suspensos aguardando uma definição pelo STJ poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido. No parágrafo 2º, a lei estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Com a fixação da tese, o STJ acabou com a controvérsia de se considerar como marco inicial do pagamento do auxílio-doença a data da citação do INSS.
PRECEDENTE
REsp 1729555
Fonte: stj