SOSS - Advocacia Especializada
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Jan 27, 2022
Regra geral, as contribuições são realizadas hodiernamente. No entanto, a lei assegura, em alguns casos, a contribuição retroativa. De acordo com o texto legal, poderão realizar as contribuições em atraso, os seguintes contribuintes: a) INDIVIDUAL OU AUTÔNOMO – Entende-se como contribuinte individual quem trabalha por conta própria. Neste caso, o trabalhador autônomo tem possibilidade de pagar a contribuição atrasada de qualquer época, respeitando a seguinte regra: se o período de atraso for superior a 5 anos, o contribuinte deverá, necessariamente, comprovar trabalho, bem como aquele que possuir o atraso menor do que 5 anos e que nunca tenha efetuado contribuições como individual. Deverá demonstrar também aquele que possui o desejo de pagar, em atraso, período antecedente ao primeiro recolhimento em dia ou do registro da atividade no INSS. Por outro lado, se o atraso for menor do que 5 anos e o contribuinte já estiver inscrito na categoria ou atividade correspondente, este não possui a necessidade de comprovar a atividade profissional remunerada. B) TRABALHADOR RURAL – Para efetuar o pagamento da contribuição em atraso, este trabalhador deverá demonstrar o exercício da atividade rural no período pretendido. A legislação somente exige a indenização no que se refere aos períodos após 1991. C) O SEGURADO FACULTATIVO – Considera-se contribuinte facultativo aquele que não exerce atividade profissional